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Livro Impresso

Teoria da inconstitucionalidade
Norma constitucional inconstitucional, coisa julgada inconstitucional



Dantas, Ivo (Autor), Lacerda, Rafaella Maria Chiappetta de (Autor)

Direito, Direito do trabalho, Direito do trabalho


Sinopse

O texto que neste momento se entrega ao público, apesar de existirem vários outros no comércio com o mesmo título, tem, contudo, dois pontos que o distinguem dos demais, a saber: em primeiro lugar, não se trata de uma análise sob a visão tradicional iniciada por Bachof, mas sim, justifica o entendimento exposto baseado em uma análise sistêmica; em segundo lugar, leva o intérprete a identificar a não aplicação de determinada norma constitucional, por ferir princípios, sendo, portanto, inconstitucional.
Aliás, apesar de o Professor Ivo Dantas vir martelando neste ponto há vários anos, só agora, o TST, julgando dispensa imotivada com base no art. 173,II da Constituição, reconheceu que “se a ECT, para efeitos de execução, goza dos mesmos privilégios dos entes da Administração Direta, deve também sujeitar-se aos mesmos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, principalmente, no que se refere à necessidade de motivação de seus atos. “Se a dispensa ocorreu sem qualquer motivação, consideração nula”, conclui a relatora” (secure.jurid.com.br).
Não sem motivos, Ivo Dantas em comentário ao texto acima, não titubeou em dizer que “Até que enfim, o Direito Constitucional chegou ao TST”.
É sem dúvida, orgulho para o autor que vê, depois de anos, sua tese vitoriosa no TST, da mesma forma que é orgulho desta Editora levar ao grande público o raciocínio deste constitucionalista de projeções nacional e internacional.

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Última alteração: 11/01/2017

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A trajetória de sucessos alcançada pela LTr, desde maio de 1937, quando foi fundada por um pequeno grupo de idealistas, formado pelos advogados Vasco de Andrade, Carolino de Campos Salles, Ruy de Mello Junqueira, José Domingos Ruiz e José Carlos Macedo Soares Affonseca, vincula-se, na sua plenitude, com a de Armando Casimiro Costa, numa relação de interdependência direta e de quase total identificação. Foi muito feliz a ideia de José Carlos, de nesse mesmo ano, de 1937, levar Armando Casimiro Costa para a Revista, na qualidade de gerente e revisor, para preparar os textos a serem publicados, principalmente os relativos à transcrição da legislação pertinente, publicada no Diário Oficial, pacientemente recortados pelo jovem empregado, que mal sabia usar a velha máquina de datilografia na qual eram completados. A publicação tinha o nome de Revista Legislação do Trabalho e como subtítulo "Mensário Paulista de Legislação Social, Doutrina e Jurisprudência''. Mais tarde, foi simplificado para Revista Legislação do Trabalho e, em 1963, adotando a referência da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – LTr – este ficou sendo o seu nome oficial. A Revista LTr juntamente com os Suplementos Trabalhista e de Jurisprudência e com a Revista de Previdência Social são fonte de consulta obrigatória de professores, magistrados, procuradores, inspetores do trabalho, advogados e especialistas em Direito do Trabalho, citados nos acórdãos das nossas mais altas Cortes Judiciais, cujos textos são de estudo obrigatório das mais atuais e expressivas questões. Ao se tornar proprietário da LTr, Armando ampliou os seus objetivos, cercou-se de colaboradores nacionais e internacionais, deu nova dimensão à Revista e em 1968 lançou-se na bem-sucedida edição de livros, dos quais os primeiros, em Direito do Trabalho, foram os de Cássio Mesquita Barros Júnior e de Amauri Mascaro Nascimento, Lei dos Engenheiros e O Salário, respectivamente, seguidos por uma série de valiosas publicações que atualmente representam cerca de 4.000 títulos editados. A partir de novembro de 2004, são comercializadas, também, as obras em formato digital por meio da Biblioteca Digital, em que se pode adquirir o texto completo do livro, alguns capítulos ou apenas as páginas de que necessita, tudo de forma digital e via internet. A LTr tem outro galardão: os Congressos que promove em São Paulo, que até 2011 foram 51 de Direito do Trabalho e 30 de Previdência Social – Básica e Complementar, concomitante com inúmeros seminários e cursos.

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